Art. 101. Fica sujeito à nova classificação o produto de origem vegetal que, por qualquer motivo, perder a característica de apresentação ou rotulagem original, sofrer alteração nas especificações de identidade e qualidade ou for misturado ou mesclado para formação, consolidação, aumento ou composição de novo lote.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção III – Da classificação dos produtos de origem vegetal · Subseção I – Disposições gerais
Art. 101 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial