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CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10 da Política Nacional de Segurança da Informação

Decreto nº 12.572/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação:

I implementar a Política Nacional de Segurança da Informação;

II instituir comitê interno de segurança da informação ou estrutura equivalente;

III designar o gestor de segurança da informação;

IV elaborar, publicar, implementar e revisar regularmente suas políticas de segurança da informação e suas normas internas de segurança da informação, observados os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional;

V estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à segurança da informação;

VI realizar a avaliação de conformidade com as normas relativas à segurança da informação;

VII aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação de sua política de segurança da informação, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação;

VIII coordenar as atividades desenvolvidas pelo gestor de segurança da informação, pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pelo gestor de segurança e credenciamento e pelo titular da unidade de tecnologia da informação;

IX assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do gestor de segurança da informação; e

X planejar e destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação.

Parágrafo único Ao órgão de que trata o inciso II do caput compete propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do seu órgão ou da sua entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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