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Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção V – Do Procedimento da Qualificação

Art. 9º do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º Para fins de qualificação, será instaurado processo administrativo, que deverá ser instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, com o seguinte:

I estudo técnico preliminar que comprove a viabilidade técnica e econômica da execução do serviço por organizações sociais elaborado pela entidade ou órgão da administração pública municipal da área de atividade correspondente ao serviço a ser transferido;

II designação da Comissão de Qualificação, juntando cópia do ato de designação, a quem caberá a elaboração do edital a partir dos parâmetros fornecidos pelo órgão promotor;

III juntada do edital pela referida Comissão;

IV aprovação do edital pelo órgão promotor;

V emissão de parecer para aprovação do edital por Procurador do Município;

VI publicação do edital na forma preconizada pela legislação;

VII as propostas apresentadas pelas entidades;

VIII publicação do resultado do procedimento no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba;

IX peça recursal e o respectivo julgamento, se houver, acompanhado de cópia de sua publicação.

Parágrafo único É condição para a análise prevista no inciso V deste artigo a completa instrução do procedimento e a aprovação da minuta do edital pelo órgão promotor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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