Art. 9º Para fins de qualificação, será instaurado processo administrativo, que deverá ser instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, com o seguinte:
I estudo técnico preliminar que comprove a viabilidade técnica e econômica da execução do serviço por organizações sociais elaborado pela entidade ou órgão da administração pública municipal da área de atividade correspondente ao serviço a ser transferido;
II designação da Comissão de Qualificação, juntando cópia do ato de designação, a quem caberá a elaboração do edital a partir dos parâmetros fornecidos pelo órgão promotor;
III juntada do edital pela referida Comissão;
IV aprovação do edital pelo órgão promotor;
V emissão de parecer para aprovação do edital por Procurador do Município;
VI publicação do edital na forma preconizada pela legislação;
VII as propostas apresentadas pelas entidades;
VIII publicação do resultado do procedimento no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba;
IX peça recursal e o respectivo julgamento, se houver, acompanhado de cópia de sua publicação.
Parágrafo único É condição para a análise prevista no inciso V deste artigo a completa instrução do procedimento e a aprovação da minuta do edital pelo órgão promotor.