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Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção IV – Da Comissão de Qualificação

Art. 8º do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º Compete à Comissão de Qualificação:

I elaborar o respectivo edital de chamamento público;

II receber os documentos e a proposta de qualificação exigidos no edital de chamamento público;

III analisar e opinar sobre a proposta apresentada, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, encaminhando seu parecer à autoridade máxima do órgão promotor;

IV processar e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo administrativo;

V processar os recursos apresentados no âmbito do processo de chamamento público;

VI dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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