Art. 59 Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título de fomento, de servidor público do Município para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.
Parágrafo único O servidor municipal cedido à Organização Social só poderá exercer suas atividades no desempenho do serviço transferido.