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Carreira Pública

Capítulo VII – DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 58 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 58 Os bens públicos cujo uso for permitido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão.

§ 1º A permissão de uso de bem público poderá ser concedida à Organização Social, dispensada licitação, cujas condições serão especificadas no contrato de gestão.

§ 2º Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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