Art. 58 Os bens públicos cujo uso for permitido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão.
§ 1º A permissão de uso de bem público poderá ser concedida à Organização Social, dispensada licitação, cujas condições serão especificadas no contrato de gestão.
§ 2º Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.