Art. 45 Do despacho da autoridade máxima do órgão promotor que decida pela não celebração do contrato de gestão, fundamentado em parecer desfavorável da Comissão de Comunicado de Interesse Público, caberá pedido de reconsideração a ele dirigido, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo poderá suscitar ilegalidade no procedimento administrativo, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo suficiente a alterar a decisão recorrida.
§ 2º A Comissão de Comunicado de Interesse Público deverá manifestar-se previamente sobre o conteúdo do pedido de reconsideração.
§ 3º A decisão que examinar o pedido de reconsideração será motivada, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, os fatos e fundamentos jurídicos que a ensejaram bem como a concordância com fundamentos de decisões técnicas anteriores, referindo-as como parte integrante do ato, ou discordância, devidamente fundamentada.
§ 4º Após o julgamento dos pedidos de reconsideração ou o transcurso do prazo para sua interposição, a autoridade máxima do órgão promotor deverá homologar o resultado e a Comissão de Comunicado de Interesse Público divulgar, no sítio eletrônico oficial, as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo administrativo.