Art. 43 O edital de Comunicado de Interesse Público, na hipótese de haver apenas uma entidade qualificada, especificará, no mínimo:
I a programação orçamentária;
II a descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para tal fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;
III a indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
IV a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta contendo o programa de trabalho e documentos obrigatórios, que deverá atender os requisitos dos artigos 28 e 29 deste decreto;
V o valor de referência estimado para a realização do objeto, no contrato de gestão;
VI a minuta do contrato de gestão devidamente aprovada pela Comissão Municipal de Publicização;
VII as datas e os critérios de julgamento do programa de trabalho, nos termos dos artigos 30 a 31, deste decreto;
VIII as condições para interposição de recurso administrativo.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.
§ 2º A data-limite, prevista no inciso III deste artigo, não poderá ser superior a 15 dias contados da data da publicação do aviso do edital de Comunicado de Interesse Público na imprensa oficial.
§ 3º Os avisos, contendo os resumos dos editais, deverão ser publicados em jornal de grande circulação e na imprensa oficial.
§ 4º O inteiro teor dos editais será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 5º O prazo para apresentação do programa de trabalho será de, no mínimo, 15 dias, a contar da data da publicação do aviso do edital na imprensa oficial.