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Carreira Pública

Capítulo V – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE UMA ÚNICA ENTIDADE QUALIFICADA · Seção II – Da Comissão de Comunicado de Interesse Público

Art. 41 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 41 Compete à Comissão de Comunicado de Interesse Público:

I elaborar o respectivo edital de Comunicado de Interesse Público;

II receber os documentos e o programa de trabalho exigidos no edital de Comunicado de Interesse Público;

III analisar e julgar o programa de trabalho apresentado, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social apta a celebrar o contrato de gestão;

IV processar e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo administrativo;

V processar os recursos apresentados no âmbito do processo;

VI dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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