Art. 41 Compete à Comissão de Comunicado de Interesse Público:
I elaborar o respectivo edital de Comunicado de Interesse Público;
II receber os documentos e o programa de trabalho exigidos no edital de Comunicado de Interesse Público;
III analisar e julgar o programa de trabalho apresentado, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social apta a celebrar o contrato de gestão;
IV processar e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo administrativo;
V processar os recursos apresentados no âmbito do processo;
VI dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.