Art. 39 Quando houver apenas uma entidade qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida de procedimento de Comunicado de Interesse Público, conduzido por Comissão instituída para essa finalidade.
Capítulo V – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE UMA ÚNICA ENTIDADE QUALIFICADA · Seção I – Disposições Gerais Sobre o Procedimento de Comunicado de Interesse Público
Art. 39 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial