Art. 38 É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Capítulo V – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE UMA ÚNICA ENTIDADE QUALIFICADA · Seção I – Disposições Gerais Sobre o Procedimento de Comunicado de Interesse Público
Art. 38 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial