Art. 31 No julgamento das propostas, serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I economicidade;
II otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
§ 1º Para efeitos do inciso II, a Comissão observará a melhor utilização dos recursos com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientadas para o cidadão-cliente, mediante controle social, na forma do artigo 21, da Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997.
§ 2º Será considerado vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta.