Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo IV – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE MAIS DE UMA ENTIDADE QUALIFICADA · Seção III – Do Procedimento de Chamamento Público · Subseção III – do Julgamento Das Propostas e Dos Recursos

Art. 31 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31 No julgamento das propostas, serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I economicidade;

II otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

§ 1º Para efeitos do inciso II, a Comissão observará a melhor utilização dos recursos com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientadas para o cidadão-cliente, mediante controle social, na forma do artigo 21, da Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997.

§ 2º Será considerado vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público.

§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos