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Carreira Pública

Capítulo IV – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE MAIS DE UMA ENTIDADE QUALIFICADA · Seção III – Do Procedimento de Chamamento Público · Subseção III – do Julgamento Das Propostas e Dos Recursos

Art. 32 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 32 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital.

Parágrafo único Considerar-se-á vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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