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Carreira Pública

Capítulo IV – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE MAIS DE UMA ENTIDADE QUALIFICADA · Seção III – Do Procedimento de Chamamento Público · Subseção III – do Julgamento Das Propostas e Dos Recursos

Art. 30 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30 Na seleção e no julgamento das propostas, compostas pelo programa de trabalho e documentação exigida, levar-se-ão em conta:

I adequação do programa de trabalho apresentado ao edital;

II a capacidade técnica e operacional da Organização Social;

III a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV o ajustamento do programa de trabalho às especificações técnicas;

V a capacidade financeira;

VI a regularidade jurídica e fiscal da Organização Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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