Art. 30 Na seleção e no julgamento das propostas, compostas pelo programa de trabalho e documentação exigida, levar-se-ão em conta:
I adequação do programa de trabalho apresentado ao edital;
II a capacidade técnica e operacional da Organização Social;
III a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV o ajustamento do programa de trabalho às especificações técnicas;
V a capacidade financeira;
VI a regularidade jurídica e fiscal da Organização Social.