Art. 29 Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo seletivo, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:
I decreto do Prefeito Municipal de Curitiba de qualificação da entidade como Organização Social;
II certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;
III certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV declaração da Organização Social de que não tem aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de associações, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício;
VI comprovação de satisfatória situação financeira da entidade, por meio da juntada do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta;
VII comprovação de aptidão para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão, considerando características, quantidades e prazos com o objeto contratual, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a execução do contrato, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
§ 1º Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão de Chamamento Público, 2 envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida e o programa de trabalho proposto.
§ 2º A exigência do inciso VII deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da entidade.