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Carreira Pública

Capítulo IV – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE MAIS DE UMA ENTIDADE QUALIFICADA · Seção III – Do Procedimento de Chamamento Público · Subseção II – do Programa de Trabalho

Art. 29 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29 Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo seletivo, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:

I decreto do Prefeito Municipal de Curitiba de qualificação da entidade como Organização Social;

II certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;

III certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV declaração da Organização Social de que não tem aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de associações, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício;

VI comprovação de satisfatória situação financeira da entidade, por meio da juntada do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta;

VII comprovação de aptidão para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão, considerando características, quantidades e prazos com o objeto contratual, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a execução do contrato, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

§ 1º Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão de Chamamento Público, 2 envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida e o programa de trabalho proposto.

§ 2º A exigência do inciso VII deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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