Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1.º deste decreto habilitem-se à qualificação:
I comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma da Lei Municipal nº 9226, de 23 de dezembro de 1997;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, do contrato de gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do contrato de gestão;
f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) composição e atribuições da Diretoria.
II ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção, uma Diretoria, sendo assegurado àquele atribuições normativas e de controle básico, previstas na Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997;
III ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, dado pelo titular do órgão de administração direta da área de atividade correspondente ao seu objeto social, doravante denominado órgão promotor, e pela Comissão Municipal de Publicização.
Parágrafo único Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que comprovarem experiência prévia na realização, com efetividade, dos serviços definidos pelo Município, bem como a posse de instalações, condições materiais, capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos e para o cumprimento das metas estabelecidas, conforme definido em edital de chamamento para qualificação.