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Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção II – Do Conselho de Administração da Organização Social

Art. 4º do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I ser composto por:

a) 20 a 40% de representantes do Poder Público Municipal, na qualidade de membros natos;

b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;

c) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

d) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;

e) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados.

II os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo;

III o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 2 anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;

IV o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;

V o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 6 vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do inciso I deste artigo deverão compor mais de 50% do Conselho;

VII os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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