Art. 28 A entidade deverá apresentar programa de trabalho contendo os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I especificar o programa de trabalho com detalhamento da prestação do serviço ou atividade a serem transferidos;
II detalhar o valor orçado para implementação do programa de trabalho;
III definir as metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução;
IV definir os indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.