Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo IV – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE MAIS DE UMA ENTIDADE QUALIFICADA · Seção III – Do Procedimento de Chamamento Público · Subseção II – do Programa de Trabalho

Art. 28 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28 A entidade deverá apresentar programa de trabalho contendo os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

I especificar o programa de trabalho com detalhamento da prestação do serviço ou atividade a serem transferidos;

II detalhar o valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III definir as metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV definir os indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos