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Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção VI – Da Desqualificação

Art. 17 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17 A desqualificação, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará, na hipótese de ter sido celebrado o contrato de gestão:

I a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;

II a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município, devolução dos servidores eventualmente cedidos para execução do ajuste e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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