Art. 16 A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido pela Comissão de Avaliação, constituída na forma do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 9.226, 23 de dezembro de 1997, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único No caso de a Organização Social ter firmado contrato de gestão com o Município de Curitiba, instaurado o processo administrativo de desqualificação, o Prefeito Municipal poderá determinar regime de direção técnica ou fiscal, nomeando administrador dativo para a Organização Social.