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Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção VI – Da Desqualificação

Art. 16 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16 A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido pela Comissão de Avaliação, constituída na forma do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 9.226, 23 de dezembro de 1997, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Parágrafo único No caso de a Organização Social ter firmado contrato de gestão com o Município de Curitiba, instaurado o processo administrativo de desqualificação, o Prefeito Municipal poderá determinar regime de direção técnica ou fiscal, nomeando administrador dativo para a Organização Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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