Art. 18 O contrato de gestão é o instrumento celebrado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, tendo por objetivo a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas com as áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, no Município de Curitiba.
Parágrafo único As atividades contempladas no contrato de gestão poderão ser objeto de contrato de prestação de serviço com a Organização Social contratante, mediante dispensa de licitação, na forma do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.