Art. 15 O Prefeito Municipal, após aprovação da Comissão Municipal de Publicização, poderá proceder, a qualquer tempo, à desqualificação da Organização Social na hipótese de:
I descumprimento de cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
II disposição irregular dos recursos, bens ou servidores públicos destinados à entidade;
III ocorrência de irregularidade fiscal ou trabalhista;
IV descumprimento das normas estabelecidas na legislação aplicável e neste decreto;
V alteração de sua finalidade e demais mudanças que impliquem descaracterização das condições que instruíram sua qualificação.