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Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção VI – Da Desqualificação

Art. 15 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15 O Prefeito Municipal, após aprovação da Comissão Municipal de Publicização, poderá proceder, a qualquer tempo, à desqualificação da Organização Social na hipótese de:

I descumprimento de cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;

II disposição irregular dos recursos, bens ou servidores públicos destinados à entidade;

III ocorrência de irregularidade fiscal ou trabalhista;

IV descumprimento das normas estabelecidas na legislação aplicável e neste decreto;

V alteração de sua finalidade e demais mudanças que impliquem descaracterização das condições que instruíram sua qualificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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