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Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção V – Do Procedimento da Qualificação

Art. 12 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12 A Comissão de Qualificação opinará a respeito da qualificação da entidade como Organização Social, manifestando-se inclusive sobre a comprovação do desenvolvimento de atividades dirigidas à área requisitada e encaminhará seu parecer à autoridade máxima do órgão promotor.

§ 1º Após o despacho conclusivo da autoridade máxima do órgão promotor, o expediente será encaminhado à Comissão Municipal de Publicização, a quem competirá emitir parecer, no prazo de 15 dias, quanto à qualificação da entidade como Organização Social.

§ 2º Sendo a manifestação da Comissão Municipal de Publicização favorável ao pleito, o expediente será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para o ato de qualificação da entidade.

§ 3º A Comissão divulgará o resultado do procedimento no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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