Art. 13 Do ato do Prefeito Municipal que decida pela não qualificação da entidade, fundamentado em parecer desfavorável da Comissão Municipal de Publicização, caberá pedido de reconsideração a ele dirigido, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo poderá suscitar ilegalidade no procedimento de qualificação, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo suficiente a alterar a decisão recorrida.
§ 2º A Comissão Municipal de Publicização deverá manifestar-se previamente sobre o conteúdo do pedido de reconsideração.
§ 3º A decisão que examinar o pedido de reconsideração será motivada, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, os fatos e fundamentos jurídicos que a ensejaram bem como a concordância com fundamentos de decisões técnicas anteriores, referindo-as como parte integrante do ato, ou discordância, devidamente fundamentada.
§ 4º Após o julgamento dos pedidos de reconsideração ou o transcurso do prazo para sua interposição, o Prefeito Municipal deverá homologar o resultado e a Comissão de Qualificação divulgar, no sítio eletrônico oficial, as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.