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Carreira Pública

Capítulo II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Habilitação à Qualificação · Seção V – Do Procedimento da Qualificação

Art. 11 do Decreto 1.192/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.192/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11 O procedimento de qualificação abrangerá a avaliação das propostas de qualificação, a divulgação e a homologação dos resultados.

§ 1º A avaliação das propostas de qualificação será realizada de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital e terá caráter eliminatório.

§ 2º Será indeferida a proposta de qualificação que esteja em desacordo com os termos do edital e que não contenha as seguintes informações:

I a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 5º deste decreto;

II a apresentação da documentação prevista no inciso III, do artigo 10 deste decreto de forma incompleta.

§ 3º Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no §2º deste artigo, a Comissão de Qualificação poderá conceder à requerente o prazo de, até, 10 dias para a complementação dos documentos exigidos ou para o saneamento de eventual irregularidade na proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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