Art. 11 O procedimento de qualificação abrangerá a avaliação das propostas de qualificação, a divulgação e a homologação dos resultados.
§ 1º A avaliação das propostas de qualificação será realizada de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital e terá caráter eliminatório.
§ 2º Será indeferida a proposta de qualificação que esteja em desacordo com os termos do edital e que não contenha as seguintes informações:
I a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 5º deste decreto;
II a apresentação da documentação prevista no inciso III, do artigo 10 deste decreto de forma incompleta.
§ 3º Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no §2º deste artigo, a Comissão de Qualificação poderá conceder à requerente o prazo de, até, 10 dias para a complementação dos documentos exigidos ou para o saneamento de eventual irregularidade na proposta.