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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE · Seção XVII – Do registro de inadimplência

Art. 23 do Decreto 11.531/2023

Decreto nº 11.531/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. O concedente ou a mandatária efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:

I após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou

II após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 20, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.

Parágrafo único Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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