Art. 22. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:
I omissão no dever de prestar contas;
II não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e
IV prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.