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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE · Seção IX – Do subconveniamento

Art. 14 do Decreto 11.531/2023

Decreto nº 11.531/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com:

I outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto; e

II organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.

Parágrafo único As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo serão efetuadas em conta corrente específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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