Art. 13. O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à celebração dos convênios e dos contratos de repasse:
I para a execução de obras e serviços de engenharia:
a) o anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;
b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela desapropriação seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
c) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e
d) o plano de sustentabilidade; e
II para a execução dos demais objetos:
a) o termo de referência;
b) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados após a data de celebração do convênio ou do contrato de repasse, desde que sejam submetidos previamente à liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os prazos para apresentação dos documentos serão estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 26, caput, inciso I.
§ 3º Excepcionalmente, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até nove meses, desde que o prazo total para o cumprimento da condição suspensiva não exceda a dezoito meses e que o convenente comprove ter iniciado os procedimentos para o saneamento da referida condição suspensiva.
§ 4º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente ou a mandatária da União analisará a documentação encaminhada e, se for o caso, solicitará complementação, com vistas à retirada posterior da condição suspensiva.
§ 5º A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:
I a elaboração de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos; ou
II o custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental.
§ 6º Os custos para a elaboração das peças previstas no inciso I do § 5º não poderão exceder a cinco por cento do valor total do convênio ou do contrato de repasse e a liberação desses recursos não configurará a retirada da condição suspensiva.
§ 7º Na hipótese de a administração ser responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, a manifestação ou a licença prévia será obtida anteriormente à divulgação do edital de contratação para a execução do objeto.