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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE · Seção VII – Da celebração

Art. 11 do Decreto 11.531/2023

Decreto nº 11.531/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura:

I do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou

II do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.

§ 1º Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.

§ 2º A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

§ 3º São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:

I o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V as obrigações dos partícipes; e

VI a titularidade dos bens remanescentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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