Art. 11. A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura:
I do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou
II do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.
§ 1º Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:
I o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V as obrigações dos partícipes; e
VI a titularidade dos bens remanescentes.