Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:
Vigência
I R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e
II R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
CAPÍTULO II – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE · Seção VII – Da celebração
Decreto nº 11.531/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:
I R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e
II R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial