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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 do Decreto 11.462/2023Orientações gerais

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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