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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 21 do Decreto 11.462/2023

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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