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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS · Seção III – Da contratação direta

Art. 16 do Decreto 11.462/2023Procedimentos

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

II os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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