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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS · Seção II – Da licitação

Art. 13 do Decreto 11.462/2023

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12:

I o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e

II a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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