Art. 11. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS · Seção II – Da licitação
Art. 11 do Decreto 11.462/2023Critério de julgamento
Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial