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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS · Seção I – Da intenção de registro de preços

Art. 10 do Decreto 11.462/2023

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.

Parágrafo único Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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