Art. 5º Na constituição da pessoa jurídica interessada, deverá constar em seu objeto social, assim como no Alvará de Licença para Localização, a atividade de serviços ambulantes de alimentação acrescido de pelo menos uma das seguintes atividades:
a) fabricação ou comércio de massas alimentícias;
b) fabricação ou comércio de produtos de panificação;
c) restaurantes e similares;
d) pizzaria;
e) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
f) fabricação ou comércio de chocolates e derivados;
g) fabricação ou comércio de sorvetes e outros gelados comestíveis;
h) fabricação ou comércio de bebidas;
i) fabricação ou comércio de doces, balas, bombons, biscoitos, bolachas e semelhantes;
j) fabricação ou comércio de outros produtos alimentícios.
§ 1º A empresa cujo ramo de atuação necessite de base com manipulação de alimento não poderá adotar atividade que dispense a vistoria, conforme legislação sanitária vigente.
§ 2º No ato da venda todos os alimentos e bebidas comercializados deverão estar prontos para o consumo.
§ 3º Nos pontos autorizados pela Administração Pública, em vias, áreas e logradouros públicos, não será permitida a venda e consumo de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco, nos termos da lei.
§ 4º O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelos órgãos públicos, no âmbito de suas competências.