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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 5º do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 5º Na constituição da pessoa jurídica interessada, deverá constar em seu objeto social, assim como no Alvará de Licença para Localização, a atividade de serviços ambulantes de alimentação acrescido de pelo menos uma das seguintes atividades:

a) fabricação ou comércio de massas alimentícias;

b) fabricação ou comércio de produtos de panificação;

c) restaurantes e similares;

d) pizzaria;

e) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

f) fabricação ou comércio de chocolates e derivados;

g) fabricação ou comércio de sorvetes e outros gelados comestíveis;

h) fabricação ou comércio de bebidas;

i) fabricação ou comércio de doces, balas, bombons, biscoitos, bolachas e semelhantes;

j) fabricação ou comércio de outros produtos alimentícios.

§ 1º A empresa cujo ramo de atuação necessite de base com manipulação de alimento não poderá adotar atividade que dispense a vistoria, conforme legislação sanitária vigente.

§ 2º No ato da venda todos os alimentos e bebidas comercializados deverão estar prontos para o consumo.

§ 3º Nos pontos autorizados pela Administração Pública, em vias, áreas e logradouros públicos, não será permitida a venda e consumo de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco, nos termos da lei.

§ 4º O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelos órgãos públicos, no âmbito de suas competências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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