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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º O comércio de alimentos e bebidas de que trata o artigo 1º, deste decreto, somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída para a atividade comercial deste regulamento, estabelecida e regularmente licenciada no Município de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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