Art. 4º O comércio de alimentos e bebidas de que trata o artigo 1º, deste decreto, somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída para a atividade comercial deste regulamento, estabelecida e regularmente licenciada no Município de Curitiba.
CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial