Art. 42 Para o exercício do comércio de que trata este decreto deverão ser observadas as normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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