Art. 3º O comércio de alimentos e bebidas através de "food truck" poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições:
I estar devidamente autorizado pelos órgãos competentes para o exercício da atividade;
II utilizar veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a atividade exigir a base licenciada para manipulação prévia dos alimentos;
III nos locais públicos, condicionado a prévia Autorização de Uso, após o devido processo de Chamamento Público, nos termos deste decreto;
IV nos locais privados, condicionado à Licença de Food Truck e Alvará de Funcionamento, que será concedida por evento, ou em espaços denominados "food park".