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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º O comércio de alimentos e bebidas através de "food truck" poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições:

I estar devidamente autorizado pelos órgãos competentes para o exercício da atividade;

II utilizar veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a atividade exigir a base licenciada para manipulação prévia dos alimentos;

III nos locais públicos, condicionado a prévia Autorização de Uso, após o devido processo de Chamamento Público, nos termos deste decreto;

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

IV nos locais privados, condicionado à Licença de Food Truck e Alvará de Funcionamento, que será concedida por evento, ou em espaços denominados "food park".

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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