Art. 39 Detectadas quaisquer irregularidades será instaurado processo administrativo nos órgãos competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.
§ 1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as leis aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.
§ 2º As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências.