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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 39 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39 Detectadas quaisquer irregularidades será instaurado processo administrativo nos órgãos competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.

§ 1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as leis aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.

§ 2º As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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