Art. 37 É vedado, no exercício da atividade regulamentada por este decreto:
I em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:
a) utilização da rede de coleta de aguas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;
b) utilização de equipamento de som;
c) utilização de "banners", cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;
d) exploração do espaço do veículo com qualquer forma de publicidade alheia à atividade licenciada;
e) promoção de atividades de panfletagem;
f) utilização de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme legislação aplicável;
g) acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.