Art. 36 Fica proibido ao empresário de "food truck":
a) alterar o equipamento, sem prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis;
b) manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
c) manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com o licenciamento;
d) depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com este decreto;
e) causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
f) permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
g) montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
h) estacionar o veículo em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;
i) utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
j) fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;
k) perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
l) comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;
m) apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
n) jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;
o) utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
p) manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;
q) transferir ou ceder, a qualquer título e ainda que provisoriamente, a Autorização de Uso.