Art. 35 São obrigações do empresário de "foodtrucks":
a) comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;
b) colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo a legislação sanitária vigente;
c) portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
d) transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
e) acatar e atender as ordens da fiscalização sempre que requisitado;
f) responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade, nos termos deste decreto;
g) pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
h) armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
i) manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para depositar o lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade. O lixo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local apropriado para coleta, observando-se os dias e horários da coleta pública, bem como cumprir toda a legislação ambiental;
j) coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos, inclusive óleo vegetal utilizado, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou local inapropriado;
k) manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;
l) manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
m) manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo sócio administrador da empresa de food truck e por seus auxiliares, com carga horária mínima de 8h, promovido pelos órgãos oficiais competentes, ou apresentar certificado de curso de capacitação promovido por entidade de ensino reconhecida por órgãos vinculados ao Ministério da Educação - MEC, à Secretaria da Educação do Estado do Paraná ou outras entidades com profissionais devidamente habilitados;
n) expor em local visível aos consumidores a cópia do Alvará de Licença para Localização da empresa; o documento original da licença sanitária do veículo, quando necessária; a licença sanitária do estabelecimento base, quando necessária; a Licença de Food Truck; o Termo de Autorização de Uso;
o) disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor ao público em todos os "food trucks" e em todas as operações;
p) cumprir fielmente os termos da Autorização de Uso.
Parágrafo único O não comparecimento, sem justa causa, do "food truck" habilitado aos locais autorizados, implicará na instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação de penalidades.