Art. 34 Em todos os casos, em qualquer operação, deverá ser respeitada a legislação sanitária vigente. CAPÍTULO VII - DA CONDUTA DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO VI – DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA
Art. 34 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial