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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS

Art. 23 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23 Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito.

§ 1º O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, proibido terminantemente o atendimento pela face da via de tráfego de veículos.

§ 2º Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo 1, 20m de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de 2, 10m em relação ao nível do piso, desde que fique preservada uma faixa transitável de 1, 20m na área de passeio. O toldo poderá contemplar toda a extensão do veículo "food truck".

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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