Art. 23 Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito.
§ 1º O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, proibido terminantemente o atendimento pela face da via de tráfego de veículos.
§ 2º Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo 1, 20m de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de 2, 10m em relação ao nível do piso, desde que fique preservada uma faixa transitável de 1, 20m na área de passeio. O toldo poderá contemplar toda a extensão do veículo "food truck".