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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS

Art. 22 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22 Os veículos deverão possuir:

I abastecimento próprio de água potável, compatível com a demanda da comercialização a ser realizada, em conformidade com a legislação vigente;

II reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;

III fonte própria de geração de energia.

§ 1º Não será permitido o uso de energia elétrica às expensas do Município.

§ 2º O empresário de "food truck" deverá manter as instalações de elétrica, gás e hidráulica do veículo de acordo com as normas técnicas e legais vigentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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