Art. 24 As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamentos para a higiene das mãos dos manipuladores, uma cuba lavatória incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, além de toalhas de papel não reciclado.
CAPÍTULO VI – DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA
Art. 24 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial