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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS

Art. 21 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 21 O veículo utilizado para "Food truck" deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e atender aos seguintes requisitos para a expedição da Licença de Food Truck:

I constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a respectiva classificação, que possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;

II apresentar Certificado de Segurança Veicular;

III estar devidamente vistoriado e possuir a licença sanitária do veículo quando necessária;

IV possuir Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, individual e específica para cada uma das instalações complementares de gás e elétrica do veículo;

V Alvará de Licença para Localização da empresa;

VI Licenças Sanitárias do veículo e do estabelecimento base, quando a atividade assim exigir;

VII apresentar Certificado(s) do Curso de Boas Práticas, realizado pelo sócio administrador da empresa de food truck e por seus auxiliares, conforme alínea "m" do artigo 35, deste decreto;

VIII recolher a taxa de expediente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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